TJSP - 1007222-52.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 12:01
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2023 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Michel Chedid Rossi (OAB 87696/SP) Processo 1007222-52.2023.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 7) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8) Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9) Fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z.
Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão.
O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente.
No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor.
Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo: (i) se não citado o executado, convertida em arresto, citando-se e intimando-se o devedor por edital, nos termos do artigo 830, §2º, do CPC; (ii) se citado o executado, convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11).
Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato.
Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 10) Na forma do item anterior e se infrutífera ou parcial a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:48
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1505228-52.2022.8.26.0278
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Moises Celestino Conceicao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 11:34
Processo nº 1505228-52.2022.8.26.0278
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ademir Fernandes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2022 11:44
Processo nº 1008770-05.2023.8.26.0019
Francisco Barbosa do Nascimento Filho
Roberto Jensen Junior
Advogado: Renato Venturatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 10:30
Processo nº 1038664-21.2023.8.26.0053
Fernando Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 11:39
Processo nº 1003356-54.2023.8.26.0236
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pedro Henrique Martinelli
Advogado: Flavio Antonio Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 23:14