TJSP - 1009039-19.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009039-19.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Santos da Silva - Banco BMG S/A. -
Vistos.
SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil).
QUESTÕES CONTROVERSAS E ÔNUS DA PROVA: A matéria de fato controvertida (art. 357, II) é a existência de negócio jurídico entre as partes.
Anexados à contestação instrumentos com supostas assinaturas digitais (págs. 87/110), a autoria foi negada em réplica.
As questões de direito versam sobre a existência ou não da contratação e sobre as consequências jurídicas em um e em outro caso, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, diplomas que regulam o ônus probatório.
Conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu.
Trata-se de regra especial de atribuição de ônus da prova que aplica-se quando contestada a assinatura (física ou eletrônica) e que prevalece em face do art. 95, caput, do Código.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1061) fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Semelhantes decisões foram confirmadas: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica mediante antecipação dos honorários pelo agravante, em sua totalidade - Inteligência do inciso II do artigo 429 do CPC e Tese nº 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ônus da prova atribuído à parte que produziu o documento impugnado - Existência, ademais, de relação de consumo que acarreta ao prestador de serviços a provar da autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, o encargo de antecipar os honorários periciais, pena de arcar com as consequências processuais no caso de não produção da prova pericial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245132-28.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão que impôs ao réu o ônus da prova quanto à veracidade das assinaturas digitais no contrato controvertido - Irresignação da instituição financeira - Não acolhimento - Impugnação da autora à assinatura digital constante no contrato apresentado - Aplicação da regra prevista no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a qual devido à sua especificidade, prevalece sobre as disposições do artigo 95 do mesmo diploma - Inteligência da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 - Situação em que o ônus do custeio da prova técnica recai sobre a parte que apresentou o documento - Correção da decisão que impôs ao réu-agravante a obrigação de antecipar as despesas necessárias para a realização da perícia - Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184042-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
Destarte, o ônus probatório e consequentemente financeiro da prova técnica é da parte requerida.
PROVA PERICIAL: A prova pericial é necessária para a solução da controvérsia.
O laudo deve concluir se o(s) instrumento(s) contratual(is) em questão tem validade e se houve assinatura(s) da parte autora (se não houver condição de afirmar, assim informará).
Para a perícia em contrato(s) eletrônico(s), nomeio Jonas Morais Queiroz (dados no Portal dos Auxiliares - TJSP).
As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital.
PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL: Sem prejuízo de oportuna reavaliação, os honorários periciais ficam fixados em R$2.500,00.
O valor é compatível com a perícia a ser realizada e tem sido adotado em regra para situações semelhantes.
Assegura a remuneração sem inviabilizar a realização da prova, atendendo também a ideia da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), sendo que os honorários devem ser congruentes com o trabalho e a especialidade do perito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 592).
O réu deve providenciar o recolhimento, no prazo de quinze dias.
Eventuais pedidos solicitando revisão ou reconsideração não serão deferidos.
Na ausência, a prova restará preclusa, com interpretação desfavorável à pretensão da parte ré, a quem cabe o ônus probatório.
Sem depósito, o cartório certificará e na sequência, providenciará remessa dos autos para sentença.
Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos trinta dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia).
Para ser completo, o laudo não precisa de extensão ou prolixidade incompatíveis com a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca.
A parte requerida tem o ônus de comprovar que o contrato existe e é válido.
A oportunidade para exibir a prova documental que dispõe é a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil). É o momento de trazer aos autos todos os elementos de identificação consignados no instrumento contratual.
Portanto, não será o caso de diligenciar para colher dados complementares, em operadoras de telefonia ou outras fontes, se a parte não os exibiu no tempo certo.
A perícia examinará os elementos que estão nos autos, concluindo sobre a autenticidade do contrato.
O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796.
Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias: art. 477, §1º).
Eventuais pedidos para esclarecimentos são admissíveis e deverão ser oportunamente respondidos (art. 477, §2º, I e II), contanto que não haja abuso, o que poderá ensejar penalidades cabíveis, incluindo a majoração dos honorários, atribuindo o encargo para quem assim agir.
EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS: Tendo em vista o comprovante de depósito de R$ 1.334,18 (pág. 143), não houve negativa de recebimento na réplica (pág. 232), de modo que não há necessidade de requisitar informações bancárias.
Com a resposta do INSS (págs. 208/220), as partes poderão manifestar-se em quinze dias.
Por fim, o cartório deve providenciar download do conteúdo da mídia no sistema (pág. 74), igualmente manifestando-se as partes a respeito.
Int. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
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27/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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