TJSP - 1001543-76.2025.8.26.0153
1ª instância - 02 Cumulativa de Cravinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001543-76.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Evotech, Importação e Exportação de Equipamentos Médico-odontológicos Ltda -
Vistos.
Fls. 77/78: indefiro o pedido de averbação da existência da ação da presente demanda na matrícula do imóvel, por ora, pois não existe título executivo constituído em favor da requerente, bem como não houve a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Contrato eletrônico de empréstimo de crédito bancário.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bem imóvel.
Descabimento.
Não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
Processo de conhecimento em fase inicial, sem citação da parte adversa.
Ausência de elementos concretos indicativos da intenção do réu de dilapidar seu patrimônio.
Situação que não justifica sequer o deferimento de expedição de certidão premonitória para averbação da existência da ação de cobrança em matrícula imobiliária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2169023-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) (grifei).
Ainda, observo que o mero receio de alguma conduta do réu em relação a seu patrimônio atual não é suficiente para fundamentar a expedição de certidão premonitória, devendo existir situação concreta para justificar a atuação jurisdicional pelo poder geral de cautela, demonstrando a intenção do réu de dilapidar seus bens para eventualmente frustrar credores e, inclusive, o pretenso direito vindicado na ação de cobrança o que não se mostrou na presente hipótese..
Assim, aguarde-se o cumprimento das cartas expedidas nos autos.
Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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