TJSP - 4003755-75.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 40013343020258260000/TJSP
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003755-75.2025.8.26.0005/SP AUTOR: SOLANGE INFANTE DAS NEVESADVOGADO(A): JUSSARA DE MATOS SANTANA OLIVEIRA (OAB SP491432) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2) Trata-se de ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos morais proposta por Solange Infante das Neves em face da Cooperativa de Transporte Escolar de Condutor e Monitor – COOTRECEM.
Narra a autora que é cooperada da ré desde 2019, tendo obtido três linhas de transporte escolar no programa TEG (Transporte Escolar Gratuito), fornecido pela Prefeitura, sendo surpreendida em março de 2025 com sua eliminação do quadro social da cooperativa.
Sustenta que o ato ocorreu sem observância do devido processo legal e que teria sido notificada meses depois ao ocorrido, bem como que o desligamento foi abusivo e sem comprovação das condutas imputadas, acarretando-lhe graves prejuízos materiais e morais, pois era sua única fonte de renda.
Postula, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração às linhas de transporte, e, ao final, a transferência destas a outra cooperativa, cumulando com pedido de indenização por perdas e danos e danos morais.
No tocante ao pleito liminar, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida excepcional pretendida.
No caso concreto, pesem os argumentos expendidos pela autora quanto à suposta abusividade da exclusão, em um primeiro momento, ainda que a autora alegue ter recebido a notificação em momento inadequado, o documento juntado narra os motivos da eliminação do quadro de cooperados (1.30), o que induz cautela na análise dos fatos.
Neste momento inicial, não se verifica probabilidade suficiente do direito da autora de modo a substanciar a medida pleiteada, não sendo possível constatar, de plano, a ocorrência dos vícios narrados em sua exclusão do quadro de cooperados.
A controvérsia exige maior dilação probatória, a ser oportunizada em contraditório, para a adequada elucidação dos fatos.
Ressalte-se, ademais, que a necessidade de se oportunizar a defesa da parte ré também decorre do fato de que os pedidos formulados pela autora podem, à primeira vista, afetar a esfera jurídica da Prefeitura, contratante dos serviços de transporte escolar, conforme sugerem os documentos juntados (1.10, 1.11 , 1.12 e 1.13), nomeadamente considerada a postulação de transferência das linhas para outra cooperativa.
Necessária, assim, também por tal motivo, a oportunização do contraditório, para aclaramento da relação jurídica mantida entre as partes e com a Prefeitura.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3) Ademais, como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do Juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer dos litigantes. 4) Posto isso, por ora, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica, desde logo, deferida a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas de acordo com o número de réus e sistemas a serem pesquisados, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, deverá a parte providenciar o recolhimento das despesas processuais pertinentes, expedindo-se o necessário, independentemente de nova conclusão.
Int. -
28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE INFANTE DAS NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 16:49
Determinada a citação
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE INFANTE DAS NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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