TJSP - 4002248-40.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002248-40.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: CAROLINE CORDEIRO GAUDENSIADVOGADO(A): CAROLINE CORDEIRO GAUDENSI (OAB SP314301)REQUERENTE: THIAGO GAUDENSI COSTAADVOGADO(A): CAROLINE CORDEIRO GAUDENSI (OAB SP314301) DESPACHO/DECISÃO Petição retro da autora.
Nada a prover.
Remeto a mesma à decisão anterior.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 16:33
Despacho
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29/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002248-40.2025.8.26.0309/SP REQUERENTE: CAROLINE CORDEIRO GAUDENSIADVOGADO(A): CAROLINE CORDEIRO GAUDENSI (OAB SP314301)REQUERENTE: THIAGO GAUDENSI COSTAADVOGADO(A): CAROLINE CORDEIRO GAUDENSI (OAB SP314301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, onde os autores alegam serem legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, que se localiza no Loteamento Reserva da Mata.
Sustentam que o réu, proprietário do imóvel vizinho, iniciou obra em maio de 2024 sem autorização da Prefeitura e tampouco do loteamento “Reserva da Mata”, utilizando indevidamente o muro pertencente aos autores como base estrutural de sua construção, o que comprometeu a segurança da edificação e gerou invasão de sua propriedade.
Narram que, além de apoiar a obra no muro divisório, o réu promoveu invasões ao imóvel dos autores, restringindo o uso de sua área privativa (piscina, churrasqueira e jardim), bem como praticou atos que lhes causaram constrangimentos e insegurança, inclusive com ameaça contra a autora, o que levou à concessão de medida protetiva criminal.
Relatam ainda prejuízos decorrentes da lavagem semanal de estrutura de vidro construída pelo réu, que danifica plantas e roupas, além do envio anônimo de mercadoria, o que reforçaria a conduta abusiva do vizinho.
Requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de ser expedido ofício ao Município de Jundiaí para que não aprove eventual pedido de regularização da obra; bem como para determinar que seja retirada a construção apoiada no muro, sob pena de multa diária.
Juntaram documentos.
Relatados.
Decido.
Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada da construção apoiada no muro divisório, alegando invasão de propriedade e risco à segurança de seu imóvel.
Entretanto, a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os documentos apresentados indiquem a existência de litígio entre vizinhos, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a construção erigida pelo réu cause risco imediato e irreversível ao imóvel dos autores, apto a justificar a concessão da medida liminar de caráter demolitório.
Ressalte-se que a pretensão envolve providência de natureza satisfativa e irreversível, razão pela qual deve ser apreciada após a regular instrução do feito e contraditório, com a realização de perícia, inclusive.
Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Município de Jundiaí, também não comporta acolhimento, uma vez que a Administração Pública exerce sua competência própria no exame da legalidade das obras particulares, observando a legislação urbanística e edilícia pertinente.
Não cabe ao Judiciário, de forma antecipada e sem a devida instrução probatória, restringir ou condicionar o exercício do poder de polícia do Município.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reanálise após a contestação e eventual produção de prova pericial.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50436, Subguia 49867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 784,35
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27/08/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 50436, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49867&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - CAROLINE CORDEIRO GAUDENSI - Guia 50436 - R$ 784,35
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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