TJSP - 4004108-20.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004108-20.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BASTOS MENDESADVOGADO(A): NATALIA CAROLINE MENDES (OAB SP412096) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso.
Fls. retro: Recebo, como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A parte autora comprova ser titular da conta “@colorbannersbc”, junto à rede social da requerida, bem como, que perdeu o acesso à sua conta em razão de problemas no sistema de segurança consistente na autenticação de dois fatores disponível pela ré.
A tese é verossimilhante porque, a parte autora comprova a titularidade da conta em questão, bem como, a dificuldade de acesso Evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da negativa de acesso da parte autora à sua conta nas redes sociais do requerido, os quais justificam a urgência na concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária.
Assim, ante a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido restabeleça o acesso da autora à sua conta “@colorbannersbc”, enviando link ao e-mail do requerente para recuperação do acesso, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício, cumprindo à parte interessada imprimi-la, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Intime-se. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE BASTOS MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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