TJSP - 1031701-74.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031701-74.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruna Cid Quirino e outro - LM Transportes Interestaduais, Serviços e Comércio S.A. - - Icomon Tecnologia Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: ROGERIO IGLEZIAS JUNIOR (OAB 391764/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), BEATRIZ CID GARCIA (OAB 376444/SP), BEATRIZ CID GARCIA (OAB 376444/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 19:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:04
Julgada improcedente a ação
-
04/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 14:12
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 04:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:41
Ato ordinatório
-
12/11/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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