TJSP - 4009199-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:18
Determinada a citação
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01/09/2025 08:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59070, Subguia 58555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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01/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53638, Subguia 53086 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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01/09/2025 08:23
Link para pagamento - Guia: 59070, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58555&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - BRYAN LIMA DE SOUZA - Guia 59070 - R$ 32,75
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009199-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRYAN LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) DESPACHO/DECISÃO Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais – Santos/SP), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública.
Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v.
CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país.
São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 53638, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53086&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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28/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - BRYAN LIMA DE SOUZA - Guia 53638 - R$ 185,10
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28/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRYAN LIMA DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRYAN LIMA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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