TJSP - 4000954-95.2025.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (BA041977 - MARCO ANTONIO GOULART LANES)
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000954-95.2025.8.26.0197/SP AUTOR: ILZA MARIA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB SP367159) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade do Judiciário à parte autora.
Anote-se.
Quanto ao pedido liminar, há de ser presumida como verdadeira a assertiva do(a) autor(a) no sentido de que “em que pese já ter contratado empréstimos junto à parte ré, desconhece completamente os débitos descritos na inicial que pudessem gerar as parcelas que atualmente são descontadas de seu beneficio previdenciárioo, motivo pelo qual reputa indevidos os descontos".
Tal presunção se extrai do disposto no artigo 17, II do Código de Processo Civil e artigo 6º do Código de Ética e Disciplina da O.A.B.
Ademais, frente a ampla divulgação quanto aos golpes contra pensionistas do INSS em contratos consignados, entendo ser verossímil a alegação de que a autora não contratou os empréstimos atualmente descontados em seu benefício previdenciario, sendo portanto, indevidos os descontos diretamente em folha.
O perigo da demora é notório, face seu caráter alimentar. Da mesma forma, eventual restrição junto aos órgãos de restrições ao crédito ante eventual ausência de pagamento das parcelas, representa perigo notório, face às restrições ao crédito que isso representa.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Faço-o para determinar a suspensão das cobranças das parcelas de empréstimos consignado que recaem sobre o benefício previdenciário da parte autora, notadamente ao empréstimo nº 584499-702; 584499- 700 e 808438-177, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito até o deslinde da presente demanda ou segunda determinação. Oficie-se com URGÊNCIA.
CITE-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILZA MARIA DE SOUSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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