TJSP - 1009917-31.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009917-31.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvio Gomes Bispo -
Vistos.
A diligência de constatação realizada em cumprimento ao comando judicial de fls. 275 resultou negativa, consoante se infere da minuciosa certidão exarada pela Oficiala de Justiça a fls. 278, porquanto o autor não reside no logradouro declinado na peça vestibular (Avenida Manoel da Nóbrega 580, apto 4, bloco A-B, São Vicente) ou naquele informado ao Fisco (Avenida Marechal Hermes nº 529, apto 41, bairro Canto do Forte, Praia Grande).
O autor, então, juntou aos autos novos documentos destinados a comprovar seu atual domicílio (fls. 279/298).
Sucede, contudo, que a prova documental trazida à lume indica 02 (dois) endereços distintos (cf. fls. 287 e fls.291).
Nesse contexto, determino que o polo ativo emende a petição inicial para o fim de indicar, com precisão, seu domicílio nesta Comarca de São Vicente, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de gratuidade processual, deduzido à luz dos novos documentos apresentados.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do aludido diploma legal, preceitua que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O benefício da gratuidade, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo.
Isto porque, tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício deve ser conferido apenas aos que reconhecidamente forem carentes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Não se olvida em que em favor da pessoa física existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos.
A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso, pois o instituto, afinal, tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo.
Nesse sentido, o preciso escólio do festejado Cândido Rangel Dinarmarco: "Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária sequer teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const., art. 5º, incs.
XXXV e LV).
Mas a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir....
Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira" ("Instituição de direito processual civil", v.
II, nº 765, p. 673, Ed.
Malheiros).
Cabe acrescentar, por oportuno, que não existe presunção definitiva de pobreza mediante a simples declaração do interessado ao benefício: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed.
RT, 3ª ed., pág. 1.310).
Fixadas tais premissas, cumpre examinar o caso concreto.
Consoante se infere da análise das cópias das declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, em especial da declaração retificadora encartada a fls. 291/298, verifica-se que o autor, solteiro e sem dependentes econômicos, não ostenta o perfil de hipossuficiente econômico, sendo certo que os documentos encartados aos autos afastam a condição de miserabilidade a ponto de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, salientando-se que o requerente auferiu no exercício de 2025, ano-calendário 2024, rendimentos tributáveis no montante de R$ 244.167,24 (fls.297), sendo que no exercício fiscal anterior (2024), registrou o montante de R$ 229.555,44 (fls. 271), situação esta que se revela incompatível com a alegação de pobreza, ficando evidenciado que o autor possui capacidade financeira superior à média da população brasileira, não se podendo relegar ao oblívio que o benefício da gratuidade processual é restrito aos necessitados.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido, na medida em que os elementos de convicção evidenciam a possibilidade concreta da requerente de suportar as custas, despesas processuais e sucumbência.
A respeito do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento - Ação de revisão de cláusulas contratuais - Ausência de condição financeira para pagar as custas e despesas processuais não demonstrada - Presunção legal afastada pelos elementos da demanda - Valor da prestação do financiamento assumido incompatível com o requerimento de gratuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 0076334-61.2012.8.26.0000 Des.
Rel Manoel Mattos - São Paulo - 15ª Câmara de Direito Privado j. 08/05/2012) (destaque meu).
AGRAVO INTERNO - Negativa de seguimento ao agravo de instrumento porque em confronto com jurisprudência do STJ - Vulto da operação bancária aliado ao valor da prestação mensal do financiamento, faz presumir não se tratar de pessoa pobre para fins legais - Agravo interno negado (Agravo Regimental 0281107-05.2011.8.26.0000 Des.
Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2012) (destaque meu).
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Admissibilidade.
Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº. 2041585-13.2014.8.26.0000, rel.
Pedro Kodama) (destaque meu).
Agravo de instrumento Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de documentos que comprovem a efetiva hipossuficiência econômica - Declaração de pobreza da parte que não basta à concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2042316-09.2014.8.26.0000, rel.
Irineu Fava) (destaque meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
Havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva e inequívoca, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, benefício restrito aos necessitados.
Inteligência do art. 5o, da Lei 1.060/50.
O diferimento do recolhimento das custas processuais somente será possível, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. (Inteligência do art. 5o, caput da Lei Estadual 11.608/03.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 900202-0/2 Vila Mimosa/Campinas 26a Câmara de Direito Privado Relator: Felipe Ferreira 06/06/05 V.U.) (destaque meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITORIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE - INTANGIBILIDADE - O benefício depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual e os documentos apresentados pela agravante não são capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, o que determina a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 7209448-7 São Vicente/SP 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Walter Fonseca 13/03/08) (destaque meu).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE o autor para que emende a inicial, como acima determinado, bem como para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: DARIO TIAGO CRUZ VICENSOTE (OAB 517815/SP), LIZIANE CAMBOIM (OAB 41620/RS) -
12/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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