TJSP - 4002841-96.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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02/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002841-96.2025.8.26.0009/SP AUTOR: RUTE SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
O nome do autor foi negativado pela ré em razão de débito de R$ 1.130,76 referente ao contrato nº 5607201820191018 (Documento nº 7 anexo à inicial).
No entanto, o demandante nega possuir qualquer débito com a ré no tocante ao contrato em tela.
Isto posto, e ante o perigo da demora, defiro a tutela de urgência ao autor para determinar que não seja dada publicidade à negativação em tela, até ulterior deliberação.
Proceda-se, através do sistema através do sistema Serasajud, à exclusão provisória do nome da autora: Rute Santiago da Silva, CPF *72.***.*46-25, do seu banco de dados, referente ao débito no valor de R$ 1.130,76, junto à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Fica facultado à parte interessada providenciar a intimação pessoal da parte ré, mediante ofício, comprovando nos autos.
Valerá como termo inicial do prazo para cumprimento da liminar o que ocorrer primeiro (protocolo do ofício ou data do recebimento do mandado de citação/intimação). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Decisão que rejeitou a alegação de descumprimento da liminar, sob o fundamento de que o ofício entregue diretamente pela parte autora não se prestaria para fins de intimação da operadora de plano de saúde para cumprimento da obrigação – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Alegação de violação ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – Agravante que interpôs o presente recurso, aduzindo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada – PRELIMINAR REJEITADA – Autora que insiste que o termo inicial para cumprimento da liminar é a data de recebimento do ofício por ela encaminhando – Cabimento – Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência que é expressa, no sentido de valer como ofício, a ser entregue à parte ré pela própria parte autora – Ofício recebido pela operadora de plano de saúde em 31/01/2024, o que não foi por ela negado – Termo inicial para cumprimento da liminar que é a data do recebimento deste ofício, por se tratar de providência a ser adotada pela própria parte, sem intermediação de advogado, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC – Ré que tomou ciência inequívoca da tutela provisória de urgência em 31/01/24, sendo este o termo inicial para cumprimento da ordem – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2063083-19.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Em qualquer caso, será obrigatória a citação / intimação da parte ré também por mandado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO.
Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica Juízo Titular I - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:43
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE SANTIAGO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE SANTIAGO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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