TJSP - 1041785-40.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041785-40.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roselei dos Santos de Oliveira - Rgb Assessoria e Intermediação de Negócios Ltda - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/07/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
18/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 07:33
Ato ordinatório
-
28/06/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 17:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
27/08/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika da Costa Lima (OAB 185633/SP) Processo 1041785-40.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roselei dos Santos de Oliveira -
Vistos. 1) Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 55/60. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Anoto que a parte autora às fls. 01 menciona pedido de tutela de urgência, porém tal pedido não encontra-se expresso na exordial. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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