TJSP - 1039041-90.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039041-90.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Rosimere Aparecida Gil -
Vistos.
A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "c", fls. 11, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar nova planilha que demonstre o valor pretendido, contendo cada uma das seguintes colunas: mês de referência, valor da base de cálculo da contribuição previdenciária descontada, com a indicação das respectivas verbas, o valor de contribuição previdenciária descontada, o valor recebido das verbas remuneratóriasnão-incorporadas recebidas no cargo em comissão, o valor da contribuição previdenciária descontada sobre o valor das verbas remuneratóriasnão-incorporadas recebidas no cargo em comissão com a respectiva soma ao final inferior, nos termos do art. 320 do CPC.
Intime-se. - ADV: VILSON APARECIDO GIL (OAB 478409/SP) -
25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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