TJSP - 1004427-31.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004427-31.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ana Valeria Rodrigues -
Vistos.
Fls.
Retro: Indefiro o pedido.
Com efeito, o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
No caso, embora pudesse ter proposto a ação no Juizado Especial, já que o valor atribuído à causa não supera o limite estabelecido pelo artigo 3º, da Lei n° 9.099/95, optou o autor pela propositura perante o Juízo Comum.
Assim, incide à hipótese a regra contida no artigo 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O dispositivo em comento consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, cujo escopo é a estabilização da competência, evitando-se com isso o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição em razão de modificações de fato ou de direito, impedindo, igualmente, burla ao Juiz natural.
Desta feita, a opção da parte autora ocorreu no momento da propositura da demanda e, uma vez distribuída a ação para este Juízo, ocorreu a perpetuação da jurisdição, não sendo permitido ao julgador encaminhar o feito para o Juizado Especial Cumpra a parte autora o determinado a fls. 99/101, mantida a pena.
Int e Dil. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/02/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 13:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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