TJSP - 1000792-27.2025.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000792-27.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ailton da Silva Marques - A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Advirto que deverão ser apresentados todos os documentos supramencionados (itens a e b), na ausência de qualquer um deles ou não sendo apresentada justificativa plausível, o pedido será indeferido.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP) -
12/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005461-57.2025.8.26.0405
Pedro Henrique dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:18
Processo nº 1025693-94.2017.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ari Dalton Martins Moreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2017 13:08
Processo nº 0028262-37.1000.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Dmm Comercio de Produtos Eroticos LTDA -...
Advogado: Marcelo Cabrera Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2010 14:44
Processo nº 0000058-85.2024.8.26.0123
Helix Sementes e Mudas LTDA.
Sueli Aparecida Gimenez Ferreira
Advogado: Ieda Maria Pando Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2016 16:11
Processo nº 1057183-29.2025.8.26.0100
Kamila Mendonca de Rosso Diniz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 19:43