TJSP - 1012270-14.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012270-14.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Porto Truck Parts Comercio de Peças e Veículos Ltda -
Vistos.
Certifico, nos termos do art. 1.093, § 6°, das NSCGJ c/c Comunicado CG n. 136/2020, que a taxa judiciária foi recolhida e está vinculada a este processo junto ao cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça (SAJ), nos moldes dos Comunicados CG n. 881/2020 e n. 2199/2021.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, conforme planilha de cálculos apresentada, acrescida das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Int. - ADV: FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB 141481/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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