TJSP - 4021755-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 15:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69392, Subguia 68895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13.113,45
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4021755-32.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: RENOVA ENERGIA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: (a) regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76), haja vista que a assinatura eletrônica empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração/substabelecimento referente ao evento 1.2 não pode ser considerada como "avançada" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório correspondente não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo.
Tampouco a assinatura pode ser considerada como "qualificada" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral (https://validar.iti.gov.br); (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência.
Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura.
Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). (b) promover o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as despesas de citação, o que deverá ser necessariamente feito por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio.
Em caso de recolhimento por meio indevido por meio de guia DARE, deverá o interessado se valer do procedimento de restituição previsto no Comunicado CG nº 560/2021.
Serve a presente decisão como CERTIDÃO para os fins de autorizar a devolução de qualquer valor recolhido por guia DARE vinculada a este processo até a presente data.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso é devida no momento da distribuição e corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Como a parte a ser citada tiver domicílio eletrônico, a citação deverá ser realizada por essa forma, ainda que tenha sido requerida por modo diverso.
Registra-se que, por força do art. 246, caput, do CPC, esta é a forma preferencial de citação - que privilegia a celeridade processual —, só se justificando a citação por outra forma se for impossível a citação por domicílio eletrônico, ou se ela restar frustrada (por ausência de confirmação do recebimento no prazo legal), conforme previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC.
Para citação pelo domicílio judicial eletrônico, deverá a parte promover o recolhimento da taxa de R$32,75 por pessoa a ser citada por essa modalidade.
Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação eletrônica (Domicílio Eletrônico e Outros).
Anoto que a guia complementar já foi gerada pelo sistema.
Observa-se que o tempestivo pagamento das custas é registrado automaticamente pelo sistema EPROC, com o lançamento do respectivo evento nos autos em até no máximo três dias após a compensação bancária. Por isso, salvo em situações de urgência ou de determinação expressa em contrário, dispensa-se a comunicação do pagamento pela parte e a juntada do respectivo comprovante aos autos, que geram peticionamento e conclusão desnecessários, em prejuízo da celeridade da tramitação. (c) formular a ação principal.
A concessão da tutela cautelar ou antecipada em caráter antecedente só se justifica nos casos em que a urgência é de tal intensidade que impede a formulação dos pedidos principais contemporaneamente ao pedido liminar.
Não é o caso dos autos, pois, a princípio, são deduzidos da própria petição inicial todos os elementos para a formulação desde logo da ação principal Assim, para apreciação do pedido liminar, a parte deverá desde logo formular a ação principal, fazendo as necessárias adaptações e acréscimos à sua petição inicial. (d) retificar a apólice de seguro. Para a concessão da liminar, juntar apólice de seguro que identifique esta ação de forma suficiente e precisa, já que a apólice juntada no evento 1.10 menciona ação que seria distribuída em 02.09.2025, ao passo que esta ação só foi distribuída em 03.09.2025, divergência que, em matéria de seguro, traz incerteza quanto a higidez e efetividade da garantia.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos.
Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, utilizando preferencialmente a categorização que distingue cada documento.
A petição de emenda à petição inicial deve ser cadastrada como tal, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENOVA ENERGIA S/A. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 69542, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69045&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - RENOVA ENERGIA S/A - Guia 69542 - R$ 32,75
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03/09/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 69392, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68895&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - RENOVA ENERGIA S/A - Guia 69392 - R$ 13.113,45
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03/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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