TJSP - 1035847-82.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035847-82.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Sidney Ferreira Brandão -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeita-sea preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 29/07/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 84/85).
O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 21/47).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$25.366,25, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 84/85 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEY FERREIRA BRANDÃO em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$25.366,25, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP) -
25/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4008072-25.2025.8.26.0100
Or3 Administracao de Imoveis Proprios Lt...
Stx Desenvolvimento Imobiliario S.A.
Advogado: Felipe Cosso Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004900-40.2023.8.26.0604
Condominio das Primaveras
Luiz Antonio de Lima
Advogado: Demetrius Adalberto Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 14:03
Processo nº 1004900-40.2023.8.26.0604
Condominio das Primaveras
Luiz Antonio de Lima
Advogado: Demetrius Adalberto Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 14:59
Processo nº 1005163-90.2021.8.26.0071
Dae Bauru - Departamento de Agua e Esgot...
Roseli Aparecida Teodoro
Advogado: Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2021 15:02
Processo nº 4002843-72.2025.8.26.0007
A C Pontes Escola de Educacao Infantil
Bruno Henrique do Nascimento
Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00