TJSP - 0024413-50.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024413-50.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa não-tributária - Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de incidente objetivando a requisição do pagamento de honorários sucumbenciais.
O art. 85, § 14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado".
Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", ressaltando-se que inscreve-se na OAB o advogado (art. 8°) e não as sociedades, as quais são registradas (art. 15, § 1°).
Segundo o art. 23 do mesmo diploma "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Destarte, a legislação confere ao advogado a titularidade aos honorários e não à sociedade de advogados.
Não se pode confundir a pessoa do advogado com a da sociedade que ele integra, como enuncia o art. 49-A do Código Civil, especialmente não se pode misturar o patrimônio de um e outro.
Por fim, o art. 85, § 15, do CPC apenas possibilita que os honorários sejam pagos, ou seja, levantados pela sociedade de advogados.
Portanto, não se afasta a aplicação de referido dispositivo, todavia, a atual fase processual não dá azo a sua aplicação, que se reserva na etapa de levantamento dos honorários.
Deverá ser instaurado novo incidente em favor de advogado ou advogada.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS) -
25/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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