TJSP - 1004496-35.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004496-35.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Rafaela Kathy Santos da Silva -
Vistos.
Considerando que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e, no caso, encontra-se corroborada por documentos que indicam baixa capacidade econômica (fls. 456/50), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Infrutífera a diligência de citação, defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD).
Caso o autor não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá recolher as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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