TJSP - 0010956-98.2020.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010956-98.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1004540-39.2016.8.26.0576) (processo principal 1004540-39.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maldeci Rosa Arabi - Rafael Brito Rosa - - Victor Brito Rosa -
Vistos. (i) Cumpra-se decisão superior - fls. 588/589.
Provido o agravo interposto pelo executado Rafael, para declarar a responsabilidade limitada do devedor à metade da dívida, bem como a nulidade da intimação do cônjuge acerca da penhora do imóvel e leilão. (ii) Fls. 596/598.
O imóvel rural penhorado pertence à parte exequente (50%) e aos executados (25% cada).
Resultaram negativas as hastas públicas (fls. 544) À pedido da Exequente as fls. 596/598, DEFIRO nova tentativa de alienação pública do imóvel, dessa vez em sua totalidade.
O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição.
Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições.
A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA.
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução.
Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial.
Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato.
Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias: (i) intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação; Após, intime-se o leiloeiro já nomeado nestes autos (fls. 543/546) para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), LUIZ CARLOS TONIN (OAB 86190/SP), SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO (OAB 193200/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:29
Penhora Deferida
-
03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 08:40
Penhora Deferida
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 02:56
Suspensão do Prazo
-
11/08/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:41
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 08:40
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 00:20
Penhora Deferida
-
25/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2021 17:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:44
Decisão
-
21/01/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 21:34
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2020 00:07
Suspensão do Prazo
-
07/07/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 23:44
Decisão
-
23/06/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:08
Apensado ao processo
-
17/06/2020 13:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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