TJSP - 1003883-54.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 11:51
Conciliação infrutífera
-
23/11/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liuane Aparecida Guerra de Oliveira (OAB 389254/SP), Larissa dos Santos Cruz (OAB 389243/SP) Processo 1003883-54.2023.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Carlos Alberto Cunha - Certifico e dou fé que, foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 27/11/2023 às 10:45h , pelo CEJUSC, devendo ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça.
Nada Mais.
Guaratinguetá, 25 de agosto de 2023.
Eu, ___, Alda Maria Ribeiro Valente, Chefe de Seção Judiciário.
Segue link de acesso a sessão virtual: https://shre.ink/2yrI -
28/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:57
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2023 10:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liuane Aparecida Guerra de Oliveira (OAB 389254/SP), Larissa dos Santos Cruz (OAB 389243/SP) Processo 1003883-54.2023.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Carlos Alberto Cunha -
Vistos.
Defiro justiça gratuita ao Autor e prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que o Autor alega que divorciou-se da ré em 2010, convencionando o pagamento de pensão alimentícia.
Relata seus problemas de saúde e gastos com medicamento, diz que a ré tem renda própria e que está em um novo relacionamento, arrematando com pedido de liminar para suspensão do pagamento da pensão alimentícia.
Pois bem, para concessão do pedido liminar devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Artigo 300: "A tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De início anoto que a ré, quando da realização do divórcio, já possuía emprego, conforme se nota na sua qualificação.
Não há comprovação de que a ré esteja em um novo relacionamento, tratando-se do matéria que exige dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual e fornecimento do link de acesso.
Com a data, cite-se e intime-se a parte ré, devendo ela ser cientificada de que a audiência de conciliação será realizada virtualmente, utilizando-se, através de acesso pelo link a ser informado pelo CEJUSC (o link acompanha o mandado/carta),e que, caso não tenha condições técnicas, deve comparecer na data designada ao CEJUSC para participar da audiência.
O Autor será intimado da data e link de acesso na pessoa de seu advogado e poderá, da mesma forma que a parte ré, comparecer ao CEJUSC para participar da audiência caso não tenha condições técnicas para acesso à sala virtual.
A parte ré deverá ser intimada do prazo de 15 dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, caso não houver acordo.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência, é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos).
A não participação da ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada.
Quanto à remuneração do Senhor Conciliador, nos termos da Resolução n. 809/19, será conforme a TABELA ANEXA à norma, devendo o Autor segui-la, conforme o valor da causa e comprovar o Autor o recolhimento integral por depósito judicial nos autos antes da audiência.
Lembro que a despesa em questão é meio a meio entre as partes, logo, o Autor adiantará, como ocorre com as custas iniciais, podendo cobrar ao final em termos de sucumbência, se o caso.
Isento, lado outro, aquele a quem tiver sido deferida Justiça Gratuita.
Fica desde já intimado o autor sobre essa necessidade.
Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.
O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual.
Reclassifique-se no SAJ, como ação de rito com, ordinário.
Int-se. -
23/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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