TJSP - 1010975-87.2023.8.26.0348
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/02/2024 12:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:44
Baixa Definitiva
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01/02/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/09/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 21:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/09/2023 20:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/09/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Medeiros Bataer (OAB 362253/SP) Processo 1010975-87.2023.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Davi Emanuel Santos Cassimiro, Juliana Santos Lima -
Vistos. 1- Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Considerando a natureza indisponível do direito assegurado às crianças, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do resposável trabalhar para garantir a subsistência da família, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando-se a matrícula em creche ou escola municipal localizada próxima à sua residência, no prazo de 10 dias, em período integral, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00, limitada a R$ 25.000,00, conforme orientação pacífica e segura do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- PROCEDA o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, e ainda, a INTIMAÇÃO da LIMINAR conforme decisão acima proferida, determinando a imediata matrícula do Autor em creche ou escola municipal, localizada próxima à sua residência, preferencialmente a indicada na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado contra a dignidade da justiça.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil).
ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) -
28/08/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 21:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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