TJSP - 1007387-09.2024.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007387-09.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adão Fabio Dorta - - Gesiele Eduardo Bueno - Antonio José de Almeida e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Adão Fábio Dorta e Gesiele Eduardo Dorta, casados entre si, com o objetivo de verem declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua Jorge Pereira de Lima, nº 986, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista/SP.
Em síntese, afirmam os requerentes que exercem a posse do imóvel com animus domini, por si sós, há mais de quinze anos.
Consta que a posse do imóvel foi adquirida pelos requerentes no ano de 2000 do antecessor Jonas de Oliveira.
Este, por sua vez, adquiriu a posse do imóvel de José Carlos de Moraes, um dos herdeiros de Silvino de Moraes (fls. 49).
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 62/70 e fls. 93/98), não possuindo a última interesse no feito (fls. 101).
Citados pessoalmente (fls. 102), os requeridos Antonio José de Almeida e Vara Rute Poletti de Almeida apresentaram contestação (fls. 103/107), sustentando: (i) que não foram citados todos os coproprietários do imóvel confinante; (ii) os requerentes não indicaram a área da matrícula nº 30.671 (atual matrícula nº 73.691) que exercem a posse e o remanescente da referida matrícula; e (iii) a área usucapienda não encontra-se delimitada e cercada, obrigando os contestantes a contratar um profissional para delimitar a área, gerando um gasto de R$ 4.000,00 com o agrimensor.
Postulam: (i) a citação de todos os titulares do domínio da antiga matrícula (atual 73.691), relacionados às fls. 104/105; (ii) realização de prova pericial para delimitar a área usucapienda e o remanescente da matrícula nº 30.671 (atual matrícula nº 73.691), condenando os requerentes ao pagamento de todas as despesas advindas do ato; (iii) sejam os requerentes condenados ao pagamento do agrimensor e dos honorários advocatícios contratuais; e (iv) concessão do prazo de 90 dias para juntar o mapa e o memorial descritivo das áreas 1 e 2 indicadas no "item 5" de fls. 105.
Em réplica, os requerentes rechaçaram as alegações dos contestantes, sustentando que: (i) figurou com confinante a pessoa indicada pelo topógrafo, o qual teria sido informado de que não havia outros coproprietários; (ii) a área usucapienda encontra-se delimitada; (iii) preenchem os requisitos legais para a obtenção da usucapião; (iv) os contestantes devem arcar com os custos do agrimensor que realizou o trabalho da área remanescente, pertencente aos contestantes.
Subsidiariamente, postulam pela concessão do prazo adicional de 05 (cinco) dias para juntada da despesa postal para fins de citação dos demais coproprietários (fls. 144/150).
Pela decisão prolatada às fls. 151/152, foi determinada a citação dos demais coproprietários do imóvel confinante.
Sobreveio o pedido de homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes envolvendo a área usucapienda (fls. 260/265), instruído com os memoriais descritivos de fls. 266/267, fls. 268/269, fls. 270/271, fls. 272/273 e com planta de fls. 274, homologado pela decisão de fls. 276/278.
Os demais requeridos foram citados (fls. 102, fls. 103/123, fls. 125/128, fls. 194/198, fls. 206, fls. 222/236 e fls. 241/242) e permaneceram inertes, deixando o prazo para oferta de contestação decorrer in albis (fls. 359).
Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fls. 353).
Houve manifestação do oficial registrador (fls. 86/89, fls. 315/317 e fls. 348/350).
O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 364/367). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a petição e os documentos de fls. 355/358 como emenda à inicial.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Embora os requeridos Antonio José de Almeida e Vara Rute Poletti de Almeida tenham apresentado contestação (fls. 103/107), sobreveio o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 260/265), homologado pela decisão de fls. 276/278.
Ademais, devidamente citados, os demais requeridos não ofereceram contestação, o que gera a revelia e aplicação dos seus efeitos, dado o litisconsórcio passivo simples, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a prova documental produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 27/29.
As certidões do distribuidor cível da comarca dos requerentes demonstram que eles não sofreram oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 30/31).
Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido dos requerentes.
Frisa-se que o julgamento antecipado da lide não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013.
A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013).
Com relação à manifestação do CRI (fls. 348/350), observo que os requerentes deverão providenciar as correções das divergências apontadas no item "1.b", decorrentes de erro material, caso ainda persistam, por ocasião do registro da presente sentença de procedência.
Salienta-se que é desnecessária a certificação do INCRA, uma vez que não há atividade agropecuária na área em questão, conforme fotografias de fls. 24/26.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor dos requerentes.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, constando que o cadastro do imóvel junto ao INCRA será desnecessário para o registro da sentença perante o CRI.
Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital.
Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita.
Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento.
Sem condenação em custas processuais.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, em razão do acordo entabulado entre os requerentes e contestantes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM.
Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença. - ADV: EUFLOSINO DOMINGUES NETO (OAB 53851/SP), SILVIA HELENA ALBINATI SANDRINI (OAB 86533/SP), JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP), JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP) -
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:20
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:24
Ato ordinatório
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:37
Ato ordinatório
-
30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:07
Ato ordinatório
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:27
Ato ordinatório
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:21
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:56
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:39
Ato ordinatório
-
11/04/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:35
Ato ordinatório
-
12/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:43
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:07
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:03
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:54
Ato ordinatório
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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