TJSP - 1097502-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097502-20.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ana Lucia Razuk - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte executada.
Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório).
PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES.
Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º.
Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto.
O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito.
Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores.
Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado.
Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo.
Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados.
Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento.
Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais.
Intime-se. - ADV: MARIA DE LURDES DA SILVA BARALDI (OAB 82212/SP) -
18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:51
Recebido o recurso
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23/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:13
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/01/2025 06:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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