TJSP - 4000612-83.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000612-83.2025.8.26.0650/SP AUTOR: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil em face de Supermercados Caetano Ltda., SDS Participações Societárias Ltda., Nelson Caetano Participações Ltda. e MA5N Participações e Empreendimentos Ltda., na qual alega, em síntese, que, na qualidade de arrendadora, cedeu à primeira requerida os seguintes bens: (i) Letreiro Blacklight, no valor de R$ 400.000,00; e (ii) Estrutura com ACM, no valor de R$ 1.200,00. Sustenta que a ré encontra-se inadimplentes desde 07/03/2025, configurando o esbulho possessório.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja reintegrada na posse dos bens descritos. É o necessário.
Fundamento e decido.
Observo que no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes figura como arrendatário Supermercados Caetano Ltda., sendo do conhecimento deste juízo que a referida empresa teve, em 08/07/2025, a sua recuperação judicial deferida no processo nº 1009164-47.2025.8.26.0114, que tramita perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflito Relacionados à Arbitragem da 4ª RAJ.
O deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos imediatos e significativos sobre as ações em curso contra o devedor, conforme estabelece o artigo 6º da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Não obstante os efeitos gerais, o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece regime especial para determinados contratos, incluindo o arrendamento mercantil: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Portanto, embora os créditos de arrendamento mercantil não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei Lei 11.101/2005 fica vedada a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor.
Ocorre que, no caso, em cognição sumária, própria da análise da tutela de urgência, não é possível saber, de forma segura, se os bens objetos da presente ação são essenciais à atividade empresarial da recuperanda.
Sendo assim, prudente aguardar pela oitiva da parte contrária e, se o caso, ampliação do contexto probatório para melhor análise dos fatos, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
08/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73795, Subguia 73284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16.508,96
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04/09/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 73795, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73284&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Guia 73795 - R$ 16.508,96
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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26/08/2025 16:51
Despacho
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26/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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