TJSP - 4002882-11.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002882-11.2025.8.26.0576/SP AUTOR: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONIADVOGADO(A): SARA CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB SP430978) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada almejada.
Há evidência da probabilidade do direito invocado na petição inicial, circunstância que se retira dos prints que acompanham a exordial.
Por outro lado, é inegável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que os perfis atrelados aos números indicados tem sido utilizados por terceiros supostos falsários para, em tesem aplicar golpes.
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar e determino que a ré proceda ao bloqueio dos perfis/contas vinculadas aos números: (11) 98404-5771, (17) 99766-2528 e (17) 99745-4385, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. 2) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 3) No sistema eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário) 4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int. -
09/09/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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