TJSP - 4002607-66.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002607-66.2025.8.26.0704/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o exequente pleiteia, já neste momento inicial, a concessão de medida liminar de arresto sobre bens do executado.
O pedido, entretanto, não comporta deferimento neste momento.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil, a execução deve iniciar-se pela citação do devedor para pagamento do débito no prazo legal, sendo-lhe oportunizado o adimplemento voluntário.
O arresto de bens, na forma do artigo 830 do CPC, configura medida subsidiária e somente é admitido na hipótese de não localização do executado para a realização da citação, funcionando como mecanismo de constrição provisória, convertendo-se em penhora caso se confirme a inércia do devedor.
Assim, mostra-se incompatível o deferimento imediato da providência constritiva requerida, sem a prévia tentativa de citação do executado.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de arresto formulado. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento do débito, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total executado e do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, caput, do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder ao recolhimento das respectivas custas.
No silêncio, o exequente já será pessoalmente intimado para manifestar-se nos termos do art.485, inciso III, par 2º, do CPC. 4.
Caso não localizado o executado, SE REQUERIDA pela parte exequente e recolhidas as respectivas custas, fica desde já autorizada a consulta de endereços do(s) executado(s) pelos Sistemas SisbaJud, RenaJud e Serasajud (ferramenta PETRUS).
Realizadas as pesquisas intime-se a parte exequente, para que informe os novos endereços a serem diligenciados, recolhendo as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto na hipótese de exequente beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, este será intimado pessoalmente para manifestar-se, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso III, par 2º, do CPC. 5.
SE REQUERIDO pela parte exequente, recolhidas as respectivas custas e apresentada a planilha atualizada do débito, fica desde já deferido o pedido de diligências junto aos sistemas informatizados SisbaJud, RenaJud e InfoJud visando encontrar valores ou bens passíveis de arresto, nos casos de citação infrutífera, e penhora, na hipótese de não pagamento no prazo assinalado ou não efetuada a garantia do Juízo, até o valor indicado na execução, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", se o caso, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias. Assim, providencie a serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes será determinada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Valores considerados ínfimos também serão desbloqueados. A partir de sete dias corridos da ordem de bloqueio será realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes. A partir do bloqueio, os valores serão considerados arrestados/penhorados independentemente de qualquer outra formalidade. Ainda, desde que recolhidas as custas de diligência do oficial de justiça, fica deferida a expedição do respectivo mandado de arresto ou penhora. As partes ficarão intimadas do arresto/penhora na pessoa de seus patronos e caso a parte executada não esteja representada nos autos, recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação conforme previsto no artigo 841, parágrafo 2º do CPC. Providencie a serventia a pesquisa Renajud e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, uma vez que a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada aos autos na forma de documento sigiloso. Os resultados negativos deverão ser liberados nos autos. Os veículos localizados deverão ter a transferência bloqueada.
Caso a consulta aponte a existência de alienação fiduciária sobre o bem, a restrição de transferência não deverá ser efetivada. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), e somente será admitida a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 6.
SE REQUERIDO, pela parte exequente, consultas às declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), deverá a parte interessada apresentar indícios que evidenciem operações imobiliárias ou propriedade de bem rural, considerando o grande número de pesquisas inócuas que se avolumam e atrasam os trabalhos do órgão jurisdicional. 7.
SE REQUERIDA a citação por edital, como medida de prevenção de nulidade, informe previamente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve esgotamento das tentativas de localização, ou seja, se foram pesquisadas as bases de dados à disposição deste Juízo (SisbaJud, RenaJud e Serasajud) para a busca de endereço(s) do(s) executados(s), bem como se foram realizadas diligências em todos os endereços pesquisados, indicando as folhas dos autos de maneira pormenorizada, preferencialmente por meio de tabela indicativa, exemplificada a seguir: ENDEREÇOS FONTE DO ENDEREÇO (de onde retirado e fls) FLS DA DILIGÊNCIA (AR/MANDADO ou CP) MOTIVO/RESULTADO Rua.... Recusado/Não encontrado Consigne-se, por oportuno, que o requerimento de citação por edital mediante alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras de sua realização submete-se a parte a multa processual (art. 258, CPC). Cumprido o item anterior e comprovado o esgotamento das tentativas de localização, fica desde já deferida a citação por edital do(s) executado(s), devendo a parte exequente providenciar a minuta de edital, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Ressalte-se que a emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que trata o Artigo 828 do CPC é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado. Anote-se que a expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. 9.
Citado(s) o(s) executado e não sendo localizados bens por meio das diligências supramencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se em relação a providências complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão automática do processo, nos termos do art. art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar os autos para o arquivo. 10.
Saliente-se que não serão deferidas: a. consultas ao CCS1 e ao CNIB2 ; b. providências complementares caso não efetivadas as diligências acima deferidas. 11.
Oposta Exceção de Pré-Executividade, dê-se vista à parte excepta, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Opostos Embargos à Execução: a.
Como petição intercorrente nos presentes autos, intime-se o autor do recurso para que proceda à correta autuação, por meio do sistema Eproc, como ação autônoma que referencie os autos da ação principal, bem como ao desentranhamento das peças. b.
Como ação autônoma, dê-se prosseguimento à execução, na hipótese de não determinação de efeito suspensivo nos autos dos embargos, observando o princípio da cautela na efetivação de atos que importem em constrição patrimonial do devedor. 13.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Neste caso, tendo sido expedido mandado, recolha-se independentemente de cumprimento. Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. 14.
Expeça-se o necessário para citação e intimação. 1.
O sistema Sisbajud, conforme determina o seu regulamento, permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional que são, segundo o seu artigo 3º, inciso IV: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”.
Considerando que os registros mantidos no CCS-BACEN não contêm informações referentes a valores, ativos financeiros, saldos ou aplicações financeiras dos correntistas, constando apenas a identificação de clientes, instituições financeiras e datas relativas a abertura e encerramento das contas, vê-se que diante da possibilidade de ampla consulta pelo Sisbajud, desnecessária a diligência requerida. 2.
A inclusão do nome do executado na CNIB é medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC), com análise pendente no STJ (Tema 1137, REsp repetitivos, suspensão nacional – art. 1.037, II, CPC).
A CNIB não se destina à localização de bens, mas à indisponibilidade para evitar dilapidação patrimonial.
Inexistindo indícios de bens ou atos ilícitos, a medida é incabível (TJSP, AI 2226593-19.2021.8.26.0000, 14ª CDP, Rel.
Des.
Penna Machado, j. 10.11.2021). -
09/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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