TJSP - 1015030-42.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:08
Processo Reativado
-
14/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 11:57
Documento entregue
-
20/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 19:21
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
27/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jean Presley Rodrigues Nogueira (OAB 448713/SP) Processo 1015030-42.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: W Brasil Assessoria Em Negócios Ltda. - Reqdo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora ter contratado, após terem sido oferecidos, os serviços do réu para abertura de uma conta como pessoa jurídica.
Entretanto, ao realizar posteriormente o cancelamento, tendo em vista que não utilizava a conta, se surpreendeu ao constatar um débito indevido de R$ 3.356,42 que deveria ser pago para que a conta fosse encerrada.
Em contestação, o réu afirma que o autor realizou a contratação de uma conta na modalidade de um empréstimo parcelado, que estava sendo devidamente descontado em parcelas mensais com taxas pré-fixadas que não estavam sendo pagas, assim a cobrança do débito é devida. (iii) Trata-se de ação de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais.
O réu acostou aos autos comprovantes da relação jurídica estabelecida entre as partes, esclarecendo que as cobranças se tratava das parcelas do empréstimo contratado pela autora.
Ora, se a própria autora afirma ter realizado a contratação da conta, fica difícil acreditar na tese da autora de que desconhece o fato de que esta era um empréstimo parcelado.
Em todo caso, as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fatos que não configurem falha na prestação do serviço, nem se subsumam à responsabilidade objetiva que rege a atividade.
O negócio jurídico é válido.
No caso específico, incide a regra do "pacta sunt servanda".
Com efeito, não é devido o encerramento da conta, uma vez que ainda constam débitos em aberto que necessitam ser quitados. (iv) Quanto aos danos morais, pela retenção dos valores, vislumbro que a autora (empresa) é pessoa jurídica e não possui honra subjetiva (juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma), mas tão somente a chamada honra objetiva (juízo de valor que terceiros formam a seu respeito), e somente faz jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial.
No caso concreto, não ficou demostrado que a empresa autora sofreu qualquer prejuízo extrapatrimonial uma vez que a cobrança é devida.
Assim, os danos morais não são devidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020379-21.2019.8.26.0602
Hospital Samaritano LTDA.
Fabio Aurelio Gomes Andrade
Advogado: Joao Jorge Jose de Jesus Marques Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2019 17:15
Processo nº 1008533-86.2021.8.26.0068
Sawafish Comercial, Importadora e Export...
Giulia Durigan Gallinucci
Advogado: Lariani Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2021 10:45
Processo nº 0000055-30.2023.8.26.0588
Danielle de Almeida Cardoso
Prefeitura Municipal de Divinol Ndia
Advogado: Fabio Amato Angelini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 13:54
Processo nº 0004521-66.2023.8.26.0071
Condominio Vitta Mary Dotta
Danilo Mauricio Zan Farias
Advogado: Guilherme Miani Bispo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 17:58
Processo nº 0000405-69.2023.8.26.0474
Gabriel Garcia Caliman
Loteamento Jardim dos Jatobas Empreendim...
Advogado: Gabriel Garcia Caliman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 16:09