TJSP - 0002826-10.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002826-10.2025.8.26.0297 (processo principal 1002188-57.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Ricardo Ciciliano -
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo.
Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Se a parte-exequente concordar com o cálculo do Fazenda-Executada, citado cálculo fica, desde já, homologado.
Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação.
Caso não haja concordância da parte-exequente com o cálculo da parte-executada, deverá a parte-exequente apontar os equívocos do cálculo da parte-executada.
Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:45
Decisão Determinação
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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