TJSP - 1058706-91.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058706-91.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudio de Sa Avighi - - Debbie Rodrigues Chaves - - Flavia Monteiro Cardoso - - Tabata Santos de Lima -
Vistos.
Fls. 472: O autor informou que a executada não cumpriu a obrigação que lhe fora imposta - apresentação de informes.
A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes.No repetitivo RESP nº 1.336.026/PE, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Por outro lado, os informes estão disponíveis no órgão competente, mesmo aqueles anteriores a 2015, não se justificando a aplicação de multa pela não apresentação de informes pela via judicial.
Registro que a multa processual não tem se mostrado um instrumento adequado a pressionar o devedor, haja vista a quantidade de decisões judiciais não cumpridas rotineiramente.
Ademais, em razão do princípio pelo qual a execução deve ocorrer da forma menos onerosa ao devedor, só é cabível quando não há outra alternativa para a execução, o que não é o caso, diante do julgamento acima mencionado.
Neste contexto, concede-se o prazo de 60 dias para que o credor obtenha os informes na via administrativa, ou inicie a execução pelo valor que entende devido.
Observo ainda que não há que se falar em suspensão do prazo prescricional no período, uma vez que não é um ônus da administração o fornecimento de informes.
Assim, com fundamento no disposto nos arst. 79, 84, IV e 816 do CPC, faculto ao credor executar desde já, sem os informes oficiais, seguindo o valor que imagina ser correto.
Eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará na não condenação do credor ao pagamento de custas e honorários processuais, em razão do princípio da causalidade.
No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 19:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:31
Recebido o recurso
-
30/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:24
Julgada Procedente a Ação
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12/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
18/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 19:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 07:06
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 02:58
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 18:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:51
Concedida a Dilação de Prazo
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27/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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26/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 21:48
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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