TJSP - 1028458-76.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028458-76.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Ramos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, por vislumbrar nos autos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que é estudante do curso de Radiologia (EAD), e que a requerida indeferiu seu pedido de matrícula junto à disciplina "estágio 2" de 300 horas, em razão de estar com dependência em outras duas disciplinas biossegurança e projeto integrado multidisciplinar.
Com efeito, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito alegado, na medida em que a negativa de matrícula junto à disciplina "estágio 2" de 300 horas, em razão de haver disciplinas em regime de dependência não parece proporcional e razoável, conforme documento presente no corpo da petição (fls. 04), pois se encontra em fase final do curso, havendo que se concluir apenas as 3 (três) matérias faltantes, o que dá ensejo à possibilidade de não colar grau em período próximo, não se vislumbrado justificativa plausível para que o autor faça somente no semestre subsequente, pois seu curso é à distância, e também não consta norma específica junto ao contrato juntado às fls. 44/57 e informações anexadas às fls. 58/86, em relação à vedação imposta pela requerida.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da própria situação, em que a autor terá que aguardar tempo considerável para conclusão do curso, impactando no seu ingresso no mercado de trabalho.
Logo, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e o faço para, nos termos da fundamentação supra, determinar que a requerida proceda imediatamente à matrícula/autorização/inscrição do autor na disciplina de Estágio 2 (300 horas), nos termos da fundamentação, independentemente do autor estar com disciplinas em regime de dependência, sob pena de do descumprimento ensejar a aplicação de multa.
Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar.
Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: PEDRO MAIA DE SOUZA DE MARTINI CASTRO (OAB 532207/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
12/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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