TJSP - 1009425-51.2024.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009425-51.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Dias - Plk One Participações S/A - - Banco Master S/A - - Caixa Economica Federal - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - Brb - Banco de Brasília S/A e outro -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora.
Anote-se.
O valor da causa deve corresponder ao montante total que se pretende pagar através do plano de repactuação, representando o real benefício econômico perseguido pela ação.
Assim sendo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deve refletir o benefício econômico efetivamente pretendido, qual seja, o valor das parcelas mensais de R$ 1.483,37 x 60 parcelas = R$ 89.002,20, conforme proposta apresentada às fls. 83.
A impugnação à gratuidade processual concedida à autora deve ser REJEITADA.
O instituto da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC/2015 e regulamentado pela Lei nº 1.060/50, tem por finalidade assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O conceito de hipossuficiência não se limita a critérios exclusivamente numéricos de renda, devendo ser analisada a capacidade econômica líquida disponível e o comprometimento com gastos essenciais.
No caso em análise, verifica-se que a autora, embora possua renda formal, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade econômica, tendo em vista que as dívidas contraídas com empréstimos bancários e cartões de crédito representam 81% dos seus rendimentos, conforme documentos acostados aos autos.
Tal comprometimento da renda demonstra clara impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o mínimo existencial, justificando plenamente a concessão do benefício.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser REJEITADA.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de uma pretensão, bem como pela adequação do provimento solicitado ao direito material alegado.
A Lei nº 14.181/21, que trata do superendividamento do consumidor, expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial das dívidas quando demonstrada a situação de superendividamento do consumidor pessoa física de boa-fé.
No presente caso, a autora alega estar em situação de superendividamento, com comprometimento de 81% de sua renda com dívidas de consumo, o que, em tese, configura a impossibilidade manifesta de quitar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
Dessa forma, resta demonstrada tanto a necessidade quanto a adequação da medida pleiteada, sendo evidente o interesse de agir da autora.
A alegação de ilegitimidade de parte de PKL ONE PARTICIPAÇÕES deve ser ACOLHIDA.
Conforme se verifica nos itens 1.1, 1.2 e 1.2.1 (fls. 767/768) do Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploração do Programa CREDCESTA e outras avenças (fls. 763/798) firmado entre o BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES, esta última concedeu a primeira licença exclusiva, intransferível, para exploração, de forma conjunta e indissociável com a dos direitos de exploração comercial exclusivos relativos ao Cartão do Programa CREDCESTA.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a PKL ONE PARTICIPAÇÕES, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A alegação de ilegitimidade de parte de BRD BANCO DE BRASÍLIA S/A deve ser AFASTADA.
Conforme mencionado, a BRD CARD se trata de uma sociedade integrante do grupo BRD BANCO DE BRASÍLIA S/A, o fato de possuírem diferentes procuradores não tem o condão de afastar a legitimidade para a causa, mormente considerando que ambas integram o mesmo grupo econômico e que BRD BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou defesa no feito, demonstrando interesse na lide.
Denota-se que se trata de relação jurídica entre consumidor e instituições financeiras, situação expressamente contemplada pelo artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação foi reafirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplicável, assim, o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente.
Por conseguinte, admite-se, igualmente, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por conta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em relação aos bancos requeridos.
DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras requeridas a comprovação da regularidade dos contratos, encargos aplicados e saldos devedores.
INTIMEM-SE as instituições financeiras BANCO ITAÚ S/A e BANCO SANTANDER S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos os contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, bem como extratos detalhados das operações.
Proceda, a z.
Serventia à retificação da denominação do correquerido NU PAGAMENTOS S/A para sua denominação social correta.
Intime-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:13
Ato ordinatório
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 11:50
Ato ordinatório
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/03/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 10:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:52
Ato ordinatório
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 06/03/2025 21:53