TJSP - 1028394-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028394-23.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denis Francisco da Silva Rocha - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - - Santander Auto S.A. - Isto posto,julgo a pretensão improcedente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso.
Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: seguir:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ).
Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim.
Nessa hipótese, salienta-se, desde já, que a parte recorrente deverá, ao interpor recurso inominado, juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópias detalhadas dos extratos bancários de todas contas bancárias de sua titularidade relativos aos últimos três meses (conta salário ou recebimento de benefício previdenciário, corrente, poupança etc), devendo neles constar o nome completo do cliente e demais dados da conta, não sendo admissíveis meras telas de aplicativos; b) cópias atualizadas dos seus últimos três comprovantes de renda mensal (holerites, extrato de pagamento do INSS etc); c) cópias das páginas de sua carteira de trabalho digital, contendo as informações atreladas ao último vínculo empregatício e sua evolução salarial, devidamente atualizadas; d) cópias da sua declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal referente ao exercício de 2025 ou documentos do referido órgão em que demonstrem a inexistência de declarações em sua base de dados concernentes ao exercício em questão (isto é, documentos oficiais, de modo que não se considera prova idônea, por exemplo, mero termo assinado pela própria parte informando que é isento de IRPF). e) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ademais, fica o recorrente advertido de que, no caso de omissão quanto à requisição deste Juízo, deixando de juntar qualquer um dos documentos elencados anteriormente, acarretará a conclusão lógica de que não preenche os requisitos para gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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