TJSP - 0003800-61.2023.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003800-61.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ADRIANO MARTELI FRANCISCO -
Vistos.
Considerando que o sentenciado ADRIANO MARTELI FRANCISCO, RG: 48956893, RJI: 213794227-19, encontra-se cumprindo pena em Unidade Prisional cuja competência é de outro DEECRIM, proceda-se à redistribuição dos autos digitais ao DEECRIM 8ª RAJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça (código do Foro: 0154).
Cumpra-se.
Araçatuba, 01 de setembro de 2025. - ADV: LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB 396768/SP), DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:52
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
27/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geovanna Carolina Mohana Reis (OAB 103822/PR) Processo 0003800-61.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Exectdo: ADRIANO MARTELI FRANCISCO -
Vistos. 01.Conforme consta dos autos, segundo informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, frise-se, em regime prisional semiaberto.
Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, expeça-se mandado de intimação ao sentenciado ADRIANO MARTELI FRANCISCO, RG: 48956893, RJI: 213794227-19 para conhecimento acerca do cadastro do presente PEC e da condenação em regime inicial semiaberto, bem como acerca da existência de vaga em estabelecimento penal para o início do cumprimento da pena imposta.
Instrua-se o mandado com cópia da ficha do réu. 02.
Com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, em sendo positivo, DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado ADRIANO MARTELI FRANCISCO, RG: 48956893, RJI: 213794227-19, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. 03.
Em não sendo localizado o sentenciado quando da tentativa de sua intimação (item 01), providencie-se a serventia às pesquisas e-CAC e SIEL para localização de endereço atualizado.
Em sendo localizado endereço distinto do constante dos presentes autos, expeça-se novo mandado de intimação nos termos do item 01 desta.
Intime-se e cumpra-se.
Aracatuba, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geovanna Carolina Mohana Reis (OAB 103822/PR) Processo 0003800-61.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Exectdo: ADRIANO MARTELI FRANCISCO - Páginas 52/53: Trata-se de pedido de prisão domiciliar em favor do sentenciado.
O representante ministerial manifestou-se à página 58. É o relato do necessário.
Decido.
Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal.
A pretensão do sentenciado não comporta deferimento.
O benefício da prisão domiciliar é regulado pelo art. 117 da LEP, que assim dispõe: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Nesse ponto, não se pode olvidar que as hipóteses supracitadas encontram-se insculpidas em rol taxativo, não podendo o julgador estender o alcance da prisão domiciliar a hipóteses não previstas expressamente na lei (TACRSP, RT 602/365).
Em que pese à prisão domiciliar ser destinada, em regra, ao preso do regime aberto, a jurisprudência tem admitido o benefício a condenados portadores de doenças graves, ainda que estejam cumprindo pena em regimes semiaberto e fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Esse não é o caso dos autos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 117 da LEP, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pelo sentenciado.
Aguarde-se a informação solicitada (página 47. -
24/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 12:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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