TJSP - 1177623-88.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 09:15:00, 20ª Vara Cível.
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04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1177623-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raul Bruno Nahas - - Eia Consultoria e Estrategia Ltda - - Rbn Engenharia Ltda - Construtora Crr Incorporação e Participações Ltda. - 1) Indefiro a prova pericial contábil requerida pelos autores (fls. 826), porque desnecessária ao julgamento do feito.
O teor das notas fiscais emitidas pelas empresas coautoras pode ser comprovado com a juntada, pelas próprias autoras, de cópia dessas notas.
Também podem as autoras comprovar os pagamentos que receberam por meio de cópia de extratos bancários.
A falta de apresentação, pela ré, de documentos referentes a suas alegações será levada em consideração em desfavor da ré.
Assim, deferir a pretendida prova pericial na contabilidade da ré apenas serviria para uma desnecessária invasão da contabilidade desta. 2) Defiro a prova documental requerida pelos autores (fls. 827).
Para que sejam expedidos os ofícios, informem os autores, de forma direta, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova: A) o nome e endereço do edifício.
B) os números das salas em questão.
C) o período de vigência do contrato.
D) o nome e endereço da imobiliária responsável pelas referidas salas.
Após, providencie a serventia a expedição dos ofícios requeridos no item II.2 de fls. 827, utilizando as informações apresentadas.
Os ofícios deverão ser encaminhados pelos autores, com comprovação nos autos em cinco dias após a expedição. 3) Indefiro a prova pericial grafotécnica requerida pela ré (fls. 833).
Em sua manifestação de fls. 759/779, a ré não alega propriamente a falsidade desses contratos, mas sim sua simulação, o que poderia decorrer, pelo que consta dos autos, do fato de a ré estar representada pelo genitor do autor Raul, pessoa que, pelo laço de parentesco, poderia agir de forma a tentar beneficiar o filho.
Chega a ré a mencionar expressamente que seria necessário averiguar a data da celebração dos contratos.
Para a verificação da suposta simulação, inclusive com eventual anotação de data já transcorrida, a prova grafotécnica de nada adiantaria.
Quanto à possibilidade de falsificação, vagamente sugerida na referida manifestação, necessário reconhecer que Raul Antonio Nahas não é parte neste feito.
Além disso, consta dos autos declaração médica de que está acometido de perda cognitiva progressiva, não tendo condições de vida independente e para os atos da vida civil (fls. 782).
Assim, além de parecer pouco útil a perícia grafotécnica, já que a tese principal é a simulação, não a falsidade, também se mostra pouco producente determinar perícia que envolverá terceiro alheio a estes autos e, ainda, aparentemente incapaz. 4) Defiro a prova testemunhal requerida pelos autores e pela ré (fls. 828 e 832).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 9:15 horas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). - ADV: MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:04
Ato ordinatório
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:38
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:38
Juntada de Mandado
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29/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 18:47
Suspensão do Prazo
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23/11/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:50
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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