TJSP - 1000846-65.2024.8.26.0355
1ª instância - 02 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000846-65.2024.8.26.0355 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Batista Pacheco - Fls. 305/306: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 302, que homologou os cálculos apresentados pela exequente Neusa Batista Pacheco no cumprimento individual de sentença proveniente de ação coletiva, incidente que versa sobre a extensão do Prêmio de Incentivo Especial (PIE) aos servidores aposentados com paridade, conforme título transitado em julgado na Ação Civil Coletiva nº 1032328-74.2018.8.26.0053. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integrar a fundamentação da decisão anterior, uma vez que esta, limitando-se à homologação dos cálculos, não analisou de forma expressa os argumentos da Fazenda atinentes à ausência de documentos essenciais e à alegação de litispendência, os quais, diante da relevância jurídica, merecem apreciação específica.
Passo, pois, à análise dos fundamentos da impugnação.
A Fazenda, em sua impugnação (fls. 272/279), alegou, em síntese: (i) ausência de documentos essenciais, notadamente o apostilamento e os informes oficiais; (ii) inexistência de interesse processual, em razão da execução coletiva em curso, o que configuraria litispendência; e, subsidiariamente, (iii) necessidade de comprovação de renúncia expressa ao feito coletivo.
Tais argumentos, contudo, não prosperam. (a) Ausência de documentos essenciais à execução.
De plano, rejeito a alegação de ausência de documentos essenciais à execução.
Isso porque os autos contam com memórias de cálculo e demonstrativos amparados em holerites oficiais, extraídos dos sistemas da própria Fazenda/SPPrev, aptos a embasar a execução.
Some-se a isso o fato de que a própria Fazenda, em manifestação de fls. 300, anuiu expressamente aos cálculos apresentados, o que afasta qualquer questionamento quanto à sua liquidez e certeza. (b) Ausência do interesse de agir e litispendência.
De igual forma, não merece guarida o argumento a respeito da existência de cumprimento coletivo em curso, ajuizado por sindicato, o que tornaria descabido o ajuizamento de incidentes individuais, pois configuraria litispendência e ausência de interesse processual.
Isso porque, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que inexiste litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical autor da referida ação coletiva.
Confira-se precedente do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
REAJUSTE DE 3,17%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 884 E 885 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APURAÇÃO DO CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. [...] 3.
A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). [...] (REsp n. 1.703.191/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018.) (destaquei) Assim, a escolha pela execução individual não importa em litispendência, pelo que rejeito a preliminar aventada. (c) Necessidade de renúncia expressa à execução coletiva.
No tocante ao argumento da necessidade de renúncia expressa à execução coletiva, esse também não comporta guarida.
E assim se vê, porquanto, ao ajuizar a execução individual, com o mesmo objeto de execução coletiva prévia, o exequente renuncia tacitamente aos efeitos patrimoniais advindos daquela execução coletiva.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Servidor público do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, salvo sobre as verbas eventuais.
COISA JULGADA - Após a impetração do writ coletivo, o agravado promoveu ação individual, pelo rito ordinário, cujo pedido, em sede recursal, foi julgado improcedente - Posteriormente, ingressou com a presente execução individual da sentença promovida no mandamus coletivo, alegando que é filiado ao sindicato e faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas - Exegese dos artigos 22, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009 e 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor - A suspensão prevista no artigo 104 do CDC ou a desistência disciplinada pela Lei do Mandado de Segurança somente se aplicam aos casos em que a ação coletiva é posterior à ação individual, o que não é o caso dos autos - Logo, compreende-se que, com a propositura da ação individual, o recorrido renunciou aos efeitos da demanda coletiva - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Tendo o demandante o decreto de improcedência de seu pedido individual, não pode se beneficiar do êxito do writ coletivo - Reconhecimento da coisa julgada - Extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000666-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) (destaquei) Ademais, esclareço que eventual recebimento de valores neste processo pela parte exequente pode ser comunicado, pela executada, nos autos do cumprimento de sentença coletivo, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo à impugnante.
Logo, rejeito o pedido de necessidade de expressa renúncia à ação coletiva.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão de fls. 302, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, mantendo-se hígida a homologação dos cálculos da exequente e a fixação de honorários advocatícios nos termos já estabelecidos. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/07/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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