TJSP - 0001228-71.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001228-71.2025.8.26.0248 (processo principal 1005137-80.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - Kleber Aparecido Garcia Moreno - Hyundai Motors Brasil Montadora de Automóveis Ltda e outro - Vistos No termo de acordo juntado aos autos consta apenas assinatura do procurador da parte executada pelo aplicativo gov.br que, pelos termos da Lei nº 8.936/2016, art. 3º, IX, serve unicamente para ser utilizada nas "interações com entes públicos", não se aplicando portanto a processos judiciais, motivo pelo qual determino que, no prazo de 15 dias, apresente a parte requerente o(s) referido(s) documento(s) com a(s) devida(s) assinatura(s), sob pena de extinção do processo.
Quanto à impossibilidade de se reconhecer a regularidade da representação processual apenas com a assinatura gov.br, tem-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2197360 - PR (2025/0047091-2), de 29/05/2025: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADOS AOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO SANADAS AS IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MECANISMO DE ASSINATURA ELETRÔNICA ".
GOV.BR" QUE FOI CRIADO PARA SER UTILIZADO EM INTERAÇÕES ENTRE ENTES PÚBLICOS, CONFORME O ART. 3°, IX, DA LEI Nº 8.936/2016 E ART 2º, PAR. ÚN.
DO DECRETO Nº 10.543/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PROCESSOS JUDICIAIS E INTERAÇÕES QUE ENVOLVAM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ESTAR SUPRIDA A IRREGULARIDADE A PARTIR DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO COM O PRESENTE RECURSO.
IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 825-836, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 411, inciso II, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015; Sustenta, em síntese: (a) o reconhecimento da regularidade da representação processual, em razão da apresentação pela recorrente de procuração e substabelecimento, devidamente assinados e com validade jurídica, pois observados os ditames legais, inclusive quanto à autenticação de assinatura eletrônica por meio da conta "GOV.BR"; e (b) a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da recorrente para regularizar a representação nos autos originários.
Apresentadas contrarrazões (fls. 848-854, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 856-857, e-STJ). É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar. 1.
Consoante relatado, a recorrente alegou violação aos artigos 411, inciso II, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015; sustentando, em síntese: (a) o reconhecimento da regularidade da representação processual, em razão da apresentação pela recorrente de procuração e substabelecimento, devidamente assinados e com validade jurídica, pois observados os ditames legais, inclusive quanto à autenticação de assinatura eletrônica por meio da conta "GOV.BR"; e (b) a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da recorrente para regularizar a representação nos autos originários.
A Corte estadual manteve a decisão recorrida que reconheceu a irregularidade da procuração e do substabelecimento juntados aos autos, por não terem sido sanados os apontados vícios de representação processual, com base nos seguintes fundamentos (fl. 819, e-STJ - grifou-se): 2.1.
Mérito Pretende a agravante que haja a reforma da decisão recorrida e, de consequência, seja reconhecida a regularização processual.
Sem razão.
De início, cumpre concluir pela manutenção da decisão proferida nos autos dos embargos de declaração nº 0009062-06.2024.8.16.0001 ED, pois inexistem razões para a retratação.
Observe-se que, ao contrário do que afirmado pela parte agravante, o mecanismo de assinatura eletrônica ".
GOV.
BR" foi instituído pela Lei nº 8.936/2016, em que há disposição expressa de que tal ferramenta tem o intuito de ser utilizada para "interações com entes públicos", consoante o art. 3º, IX, da referida Lei e, portanto, não pode ser usada como meio de certificação digital para fins de reconhecimento da regularidade do substabelecimento apresentado (mov. 18.4, ED).
E o mecanismo de assinatura eletrônica ".
GOV.
BR" é regulamentado pelo Decreto nº 10.494/2020, que como consignado na decisão recorrida, é inaplicável em relação a processos judiciais e às interações que envolvam sociedade de economia mista, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.543/2020.
Desse modo, não há como se considerar que a assinatura pela ferramenta ".
GOV.
BR" sirva para corrigir a irregularidade da representação processual.[...]2.
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 660, e-STJ) em favor da parte ora recorrida. (REsp n. 2.197.360, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 05/05/2025.) Também nesse sentido, decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Ação declaratória c.c. pedido de indenização por dano moral.
Procuração judicial assinada eletronicamente, mediante certificado expedido pela certificadora ZapSign.
Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora juntasse procuração judicial assinada de próprio punho, com firma reconhecida, ou eletronicamente mediante aplicativo GOV.BR.
Descumprimento da decisão.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inc.
I, e 485, inc.
IV, do CPC.
Diante do caráter genérico da petição inicial, e da utilização, para assinatura eletrônica, de certificado não emitido pela ICP-Brasil, que não permite a confirmação, com razoável segurança, da autoria do documento, correta a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia.
Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda.
Precedentes.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP;sp Apelação Cível 1011171-82.2024.8.26.0005; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Por todo o exposto, deve a parte providenciar do termo de acordo com a regular assinatura.
Int.
Indaiatuba, 03 de setembro de 2025. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB 446758/SP) -
04/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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