TJSP - 1001174-44.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001174-44.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Julia Silva Lima - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar a ré a devolver à autora o valor dela obtido indevidamente, no total de R$ 2.400,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e de juros de mora desde a citação, bem como para fixar a monta de R$ 10.000,00 em seu favor, a título de danos morais, a ser paga pela ré, corrigida a partir deste arbitramento e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n.° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Vencida a autora em parte mínima, arcará a ré com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 19:02
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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