TJSP - 1015084-77.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 11:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015084-77.2025.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para que realize o pagamento do débito, acrescido das parcelas vencidas antecipadamente e encargos, no prazo de 5 dias, contados do efetivo cumprimento da ordem liminar, sob pena de consolidação da posse e propriedade plena da coisa Marca:KIA, Modelo:SOULEXMT1.616VG, Ano:2010/2010, Placa:EQJ1B88, CHASSI:KNAJT811BB7230222, RENAVAM:270397876, em favor do credor, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste passo, verificada mora, DEFERE-SE ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO da coisa, a ser cumprida em mandado conjunto (citação e busca e apreensão).
Para integral cumprimento da presente, desde já autoriza-se o Sr.
Oficial de Justiça à solicitar auxílio policial, se necessário for e mediante certidão circunstanciada, bem como à imediata intimação da parte requerida para que lhe informe a precisa e atual localização da coisa, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida.
O credor deverá providenciar o necessário à diligência, junto à Central de Mandados, desta ou na Comarca onde localizar-se a coisa (artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69 e Comunicado SPI nº 26/2017), no prazo de 15 dias, sob pena de devolução do mandado e necessidade de emissão de outro, com novas custas.
Fica, conforme requerido, nomeado depositário fiel da coisa o(a) Sr.(s) Antonio Rodrigues De Souza *36.***.*77-83.
Ainda, por seus próprios meios, poderá o credor averbar gravame de busca e apreensão, após sua execução, na forma do art. 3º , § 10, do DL nº 911/69.
Finalmente, uma vez cumprida a ordem liminar, a parte requerida poderá apresentar defesa nestes autos, por meio de advogado e no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício bastante. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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