TJSP - 1006504-96.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006504-96.2025.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Água - Ernesto Daniel de Souza Eleutério - - Adriana Santos -
Vistos.
O polo passivo do mandado de segurança é composto por dois atores.
A autoridade coatora e o respectivo órgão de representação, conforme ensina a lei do Mandado de Segurança: "Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Percebe-se portanto que a autoridade coatora é uma pessoa física na qual praticou o ato impugnado pelo impetrante.
Já o órgão de representação é a pessoa jurídica vinculada a essa pessoa.
No caso em tela, observo que não fora indicada a autoridade coatora na petição inicial, nem tampouco no cadastro, sendo esta medida de responsabilidade do impetrante no momento da distribuição da ação.
Assim, para correto prosseguimento do feito, determino à impetrante a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pela de indeferimento à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo unico do CPC.
Regularizados, tornem conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP), ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 19:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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