TJSP - 1020466-08.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020466-08.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação - David Ricardo da Silva -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 52/53 e procuração e declaração que a acompanharam como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 os dados cadastrais que nela consta (página 53, terceiro parágrafo, com inclusão de Jorge Moreira de Andrade Filho (página 53, item 1) no polo passivo, observando a serventia, ainda, nas página 1 sobre essa modificação e 7 e 10, quanto a apresentação desses documentos assinados de forma digital pelo autor (páginas 54/63). 2.
Ante o valor do salário que consta do demonstrativo de página 11, aliado ao teor da declaração de páginas 59/63, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça (páginas 1, quarto parágrafo, e 5, "b").
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
A pretensão antecipatória formulada pelo autor versa sobre o bloqueio da matrícula nº 107.891 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, a fim de que não ocorra a venda do imóvel e prejudique eventual terceiro de boa-fé.
Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (doação judicial). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Além disso, a pretensão antecipatória formulada pelo autor visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que a parte ré exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal.
A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pelo autor, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a parte ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pelo autor, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que a transação extrajudicial de páginas 25/28 foi homologada por sentença em 23 de abril de 2024 (página 29) transitada em julgado em 19 de junho desse mesmo ano (página 30), mas a parte autora somente se animou a propor em 26 de agosto de 2025 a ação, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia.
Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J.
E.
Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169).
Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito.
Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada.
Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90).
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (páginas 3, terceiro parágrafo, e 5, "a"), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4.
Cite-se a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), LUCIANE CRISTINA ALVES SANTINO (OAB 142583/SP) -
27/08/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007794-53.2024.8.26.0577
Carlos Alberto da Silva
Wanda Coutinho
Advogado: Michel Antunes Gomes Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 19:54
Processo nº 1086910-38.2022.8.26.0100
Rosangela Arnone Sanchez
Antonio Sanchez Garcia
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 14:17
Processo nº 0010473-89.2024.8.26.0071
Total Imoveis Eireli
Solange Maria dos Santos
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 14:51
Processo nº 1000232-51.2025.8.26.0282
Cooperativa de Credito Credicitrus
Daniele Domingues Leite
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 11:20
Processo nº 1011170-05.2025.8.26.0477
Condominio Edificio California
Milian Cristina Amado
Advogado: Cesar Augusto Fernandes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:24