TJSP - 1008087-35.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008087-35.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cícera Yankawa Cardoso - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora é funcionária da requerida, desde o ano de 2006 e pretende o pagamento do adicional temporal de quinquênio.
No mérito, o pedido é improcedente.
O art. 129, da Constituição Estadual, estabelece: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Em que pese os argumentos da autora, o termo servidor público expresso no dispositivo legal não abrange o empregado público, mas apenas os estatutários.
A adoção de entendimento diverso implicaria autorizar, em favor dos contratados pelo regime celetista, a obtenção de vantagens de ambos os regimes de trabalho (estatutário e celetista), sem que houvesse previsão legal para tanto.
Sobre o tema, cabe mencionar a ementa de alguns julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível Reclamação Trabalhista Emprego Público Pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) Sentença de improcedência Recurso do autor Desprovimento de rigor. 1.
Pretensão de percebimento do adicional de tempo de serviço quinquênio Descabimento Os empregados públicos da requerida foram admitidos sob a égide da legislação trabalhista e, portanto, não estão albergados pelo adicional temporal designado por quinquênio previsto pelo artigo 129 da CE.Vantagem fundada em legislação estadual e concedida aos servidores cujo regime jurídico é o estatutário Pleito que ensejaria indevida obtenção de vantagens relativas a ambos os regimes Precedentes jurisprudenciais. 2. Ônus de sucumbência majorados na forma do art. 11º do art. 85 do novo CPC.
R.
Sentença mantida Apelação desprovida.(TJSP, Apelação 0007379-61.2022.8.26.0053; 6ª Câmara de Direito Público; Relator:Sidney Romano dos Reis; Data do Julgamento: 20/07/2022; Dje: 20/07/2022).(grifei). "EMPREGADO PÚBLICO.
QUINQUÊNIO.
Fundação Casa.
Agente de apoio sócio educativo.
Pleito para aplicação do quinquênio.
Art. 129 da CE inaplicável a os empregados públicos.
Empregado que, apesar de concursado, foi contrato pelo regime da CLT.
Sentença mantida, neste aspecto" (2ª Câmara de Direito Público -Apelação Cível nº 0027834-53.2021.8.26.0224 Rel.
Des.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI j. 06.09.2022).
A norma é clara ao dispor que o direito ao adicional por tempo de serviço é assegurado ao servidor estadual e não ao empregado público.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das referidas verbas.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por CÍCERA YANKAWA CARDOSO em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA), e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), BRUNA BERNARDETE DOMINE (OAB 235967/SP) -
04/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:42
Mudança de Magistrado
-
06/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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