TJSP - 1042494-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042494-80.2025.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Susana Santos Azevedo - - Alexandre Santos Azevedo - - Liliane Santos Mendonça - - José Azevedo Messias -
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Ana Maria Santos Azevedo, ajuizado por Susana Santos Azevedo.
Defiro o processamento.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais é do espólio.
O critério para a concessão do benefício é a análise do valor do monte-mor, e não a capacidade financeira individual dos herdeiros ou do inventariante.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de liquidez imediata do patrimônio pode autorizar o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Dessa forma, a análise do pedido fica postergada para momento posterior à apresentação das primeiras declarações e avaliação dos bens.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio a requerente, Susana Santos Azevedo, para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso.
Este despacho, assinado digitalmente, serve como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES No prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC), o(a) inventariante deverá apresentar as Primeiras Declarações, por meio de petição fundamentada e instruída, da qual deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações: a) Do Autor da Herança: Nome completo, CPF, data e local do falecimento, último domicílio, estado civil à época do óbito e, caso existente, o regime de bens do casamento/união estável.
Informar se deixou testamento, juntando cópia da certidão de registro e seu respectivo traslado. b) Dos Herdeiros e Cônjuge/Companheiro Supérstite: A qualificação completa de todos os herdeiros (legítimos e testamentários), do cônjuge/companheiro(a) sobrevivente e dos respectivos cônjuges/companheiros destes (se houver), indicando: nome completo, nacionalidade, profissão, RG, CPF, endereço eletrônico, domicílio, estado civil e regime de bens. c) Da Relação Completa e Individualizada dos Bens, Direitos e Obrigações do Espólio: I.
Imóveis: Descrição completa, incluindo localização, confrontações, benfeitorias, número de matrícula atualizado, número de contribuinte municipal (IPTU) ou federal (ITR/CCIR) e o título de aquisição.
II.
Móveis e Veículos: Descrição detalhada, com características que os individualizem (marca, modelo, ano, placa, renavam, etc.).
III.
Valores Mobiliários: Saldos em contas correntes, poupanças, aplicações financeiras (CDB, RDB, fundos de investimento, etc.), ações, cotas sociais de empresas.
No caso de participação em sociedade não anônima, deverá ser apresentado balanço especial ou apuração de haveres.
IV.
Outros Direitos e Ações: Direitos possessórios, créditos a receber, etc.
V.
Dívidas e Obrigações: Relação de todas as dívidas conhecidas deixadas pelo(a) falecido(a), com nome dos credores, natureza e valor da obrigação. d) Do Dever de Colação: Declarar e descrever, se houver, os bens e valores que os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) receberam do autor da herança em vida, a título de adiantamento de legítima (doações), para fins de igualar a legítima dos demais herdeiros, conforme arts. 2.002 e seguintes do Código Civil. e) Do Valor da Causa: Atribuir ao feito o valor correspondente à soma de todos os bens que compõem o monte-mor, ajustando o recolhimento da taxa judiciária, se necessário, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo de imediato.
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS As Primeiras Declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos (indicando as folhas dos autos, se já juntados): I.
Do(a) Falecido(a): a) Certidão de óbito do(a) autor(a) da herança. b) Certidão de casamento/nascimento atualizada. b) RG e CPF do(a) autor(a) da herança.
II.
Das Partes: c) Certidões de casamento/nascimento atualizadas de todos os herdeiros e cônjuge/companheiro(a) sobrevivente. d) Pacto antenupcial, se houver.
III.
Dos bens: e) Comprovante de propriedade dos bens imóveis (matrículas atualizadas, lançamento do IPTU/ITR). f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (se houver imóvel rural) g) Documentos comprobatórios da propriedade de veículos, quotas sociais etc.
Inclui balanço especial para empresário individual ou apuração de haveres para sócio de sociedade não anônima. h) Extratos bancários e de investimentos na data do óbito.
IV.
Conformidade Fiscal: i) Certidões negativas de débitos fiscais da União, do Estado e do Município de domicílio do(a) falecido(a). j) Comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (ex: IPTU, ITR, Imposto de Renda).
DO CÁLCULO DO ITCMD Para o processamento dos autos como INVENTÁRIO (artigos 610 a 646 do CPC), o cálculo do ITCMD somente deverá ocorrer depois de apresentadas as Últimas Declarações (art. 637 do CPC).
DO PROCEDIMENTO (ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO) Caso o valor total dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o presente feito tramitará sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (art. 664 do CPC).
Nessa hipótese, o(a) inventariante deverá apresentar, juntamente com as declarações, o plano de partilha amigável assinado por todos os herdeiros ou o pedido de adjudicação, se for herdeiro único.
ITCMD NO ARROLAMENTO COMUM E SUMÁRIO: Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1.074), no arrolamento não se exige a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES a) Deverá o(a) inventariante indicar os herdeiros que não possuem representação processual nos autos a fim de que sejam citados para manifestar-se sobre as primeiras declarações (art. 626 do CPC). b) Apresentadas as declarações, cite(m)-se, por meio eletrônico ou carta postal, o(s) herdeiro(s) e respectivo(s) cônjuge(s)/companheiro(s) que ainda não estiverem representados nos autos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se: I.
A Fazenda Pública (apenas na hipótese de processamento pelo rito de Inventário).
II.
O Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP), LUIZ CARLOS DOS PASSOS (OAB 353666/SP), LUIZ CARLOS DOS PASSOS (OAB 353666/SP), LUIZ CARLOS DOS PASSOS (OAB 353666/SP), LUIZ CARLOS DOS PASSOS (OAB 353666/SP) -
15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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