TJSP - 0004823-36.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004823-36.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1021544-17.2023.8.26.0068) (processo principal 1021544-17.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação empresarial - Autonomistas Auto Shopping Locacao e Administracao Ltda - Accul 520 Comercio de Veiculos Ltda -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
A gratuidade foi conferida ao impugnado na fase cognitiva, sem que houvesse impugnação, e a decisão merece ser mantida, por ora, pois não comprovada a modificação do estado e da capacidade econômica do executado, desde a concessão do benefício.
O ônus da prova de que o impugnado não faz jus à concessão do benefício cabe ao impugnante.
E nesse sentido, o certo é que não foi acostada aos autos documentação e/ou prova capaz de infirmar a hipossuficiência acolhida, sendo, pois, de rigor, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos ao impugnado.
Fls.27/33: rejeito a impugnação à penhora.
Analisando-se os documentos carreados pelo executado, constata-se que, no caso, o executado alega genericamente que a ordem de constrição de ativos deve ser revertida, pois as quantias possuem caráter alimentar, e a conta é mantida apenas para recebimento de seus proventos junto ao INSS.
Todavia, verifica-se intensa movimentação na aludida conta corrente, além dos valores recebidos pelo executada a título de proventos.
Verificam-se outros aportes na aludida conta, cuja natureza não esclareceu o executado.
Cediço que as sobras de salário disponíveis em conta perdem a natureza salarial e alimentar, e o saldo excedente ao salário é sujeito a constrição sem ofensa à alegada impenhorabilidade.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a constrição.
Intime-se. - ADV: ANGELICA PIN DE ALMEIDA (OAB 316645/SP), FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 14:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:06
Apensado ao processo
-
27/06/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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