TJSP - 1014718-66.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Julia Eduarda Ribeiro dos Santos Farias (OAB 488902/SP), Luiza Ramos Pereira da Silva (OAB 487971/SP) Processo 1014718-66.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kaique de Pinho Sousa - Reqdo: Itaú Unibanco S/A., Instituição Bancária C6 Bank S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega ter sofrido um golpe da OLX, e após realizar a transferência para compra do bem que seria objeto do golpe, percebeu que se tratava de um estelionato.
Sendo assim, recorreu ao seu banco, de onde fez a transferência, e ao banco do suposto estelionatário, entretanto, não obteve ajuda e nem conseguiu reverter a situação, ficando indignado com o descaso do banco.
Em contestação, a parte ré C6 BANK S/A afirma não ter legitimidade na demanda, pois era apenas a receptadora do valor.
A requerida ITAÚ, em contestação, afirma que o autor sofreu um golpe, e que não há falha em sua prestação de serviços. (iii) A demanda é improcedente em relação aos bancos requeridos. É incontroverso que o autor foi ludibriado por possíveis fraudadores.
Ainda que tenha responsabilidade pela veracidade dos dados dos clientes das contas correntes abertas, simplesmente não há responsabilidade pelos atos de seus clientes.
Tão somente por ser intermediador financeiro do destinatário do dinheiro, não há responsabilidade da instituição financeira por atos de seus clientes.
Em resumo, o réu não pode ser responsabilizado pelo fato de o autor ter feito compra de terceiro fraudador.
Não há nenhuma falha de segurança.
As transações via PIX, foram feitas pelo autor espontaneamente, o que se percebe foi posterior arrependimento, compreensível.
Entretanto, as requeridas não tem responsabilidade sobre o posterior arrependimento, nem sequer sobre o golpe sofrido. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/07/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 13:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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