TJSP - 1018552-06.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018552-06.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Anezio Rodrigues -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial supra, bem como defiro a prioridade na tramitação processual.
Anote-se.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora ação ordinária, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que é proprietário de um veículo placas CEG-9425, Fiat/Uno Mille SX, ano fabricação/modelo 1996/1997, bem como que, devido ao passar dos anos, a marcação do chassi e do número do motor foram apagadas, em virtude da corrosão.
Informa o autor que no ano de 2018 ingressou com procedimento administrativo para regularização do veiculo (regravação do chassi), o qual fora indeferido, sob a alegação de que há necessidade de regularização do motor e liberação de restrição judicial (bloqueio) para emissão de CRV.
Requer a concessão de medida liminar para liberação da confecção do documento de rodagem do veículo, bem como procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, os quais deverão ser melhor analisados no deslinde da ação e sob o crivo do contraditório judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: TATIANA OZAKI JACOMINI (OAB 475948/SP) -
04/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:33
Determinada a citação
-
08/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:00
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002547-74.2025.8.26.0248
Goakira Expansao e Educacao Corporativa ...
Como Franquear Consultoria LTDA
Advogado: Emanuel de Abreu Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2022 17:47
Processo nº 1004322-64.2023.8.26.0576
Ana Aparecida da Silva Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Weyder Luiz Damazio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 11:32
Processo nº 0020156-32.2025.8.26.0002
Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogado...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 09:52
Processo nº 1021740-60.2025.8.26.0506
Jorge Mendes Ferreira Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tullio da Silva Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:44
Processo nº 0001384-49.2024.8.26.0586
Adair Schio
Dirceu Schio
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 21:31