TJSP - 0001034-26.2022.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001034-26.2022.8.26.0297 (processo principal 1005109-28.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Pery Prado Neto - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira -
Vistos.
Páginas 209/211 e 216/218: Tem razão a parte exequente.
Apesar do bloqueio de página 53, o numerário apreendido permaneceu depositado em conta do executado, de maneira que deve incidir os juros e correção monetária.
Anote-se que compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no microssistema dos Juizados Especiais, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada, o que se amolda justamente ao caso dos autos.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5.
No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6.
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Reclamação parcialmente procedente.(STJ - Rcl: 7861 SP 2012/0022014-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Assim, após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se levantamento de R$ 85.823,65, em favor do exequente, procedendo-se ao desbloqueio do excedente.
Proceda, a serventia, à apuração das custas e despesas processuais em aberto.
Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), CARLA DAYANA RODRIGUES MARQUES (OAB 347458/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 18:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:08
Recebido o recurso
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24/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2024.
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24/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:13
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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16/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 19:02
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 20:50
Suspensão do Prazo
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28/04/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 18:53
Decisão Determinação
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04/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 17:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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