TJSP - 1500481-32.2022.8.26.0578
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500481-32.2022.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - REGINALDO GONZAGA MARTINS - - MATEUS DE OLIVEIRA e outro -
Vistos.
MATEUS DE OLIVEIRA e REGINALDO GONZAGA MARTINS, qualificado nos autos, foram condenados em definitivo pela prática do crime capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, e no artigo 155, § 4º, inciso IV, ambos na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, ao pagamento de 11 dias-multa, no piso.
No tocante à pena de multa, extraiu-se Cálculo da Multa Penal (fls. 583).
O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade dos sentenciados em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que os executados são hipossuficientes econômicos, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 484,00 (fls. 583), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que os executados são hipossuficientes econômicos.
Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução.
Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal.
Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c.
STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020).
Por outro lado, a compulsa aos autos revela que os executados foram representados no processo por advogados nomeados pelo convênio OAB/Defensoria Pública, e são beneficiários da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa.
O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°.
Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento".
Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência dos sentenciados, presos e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa.
Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência dos réus MATEUS DE OLIVEIRA e REGINALDO GONZAGA MARTINS, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral.
P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ENZO PELLEGRINO PEDRO (OAB 355326/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:34
Recebido o recurso
-
26/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:53
Desmembramento de Feitos
-
13/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:27
Recebido o recurso
-
10/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:59
Julgada Procedente a Ação
-
05/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:02
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/11/2024 04:10:00, Vara Criminal.
-
13/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:04
Juntada de Mandado
-
24/08/2024 07:44
Realizado Cálculo
-
15/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:33
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
05/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:07
Recebida a denúncia
-
19/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:22
Evoluída a classe de 280 para 283
-
18/12/2023 23:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 22:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 22:44
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/05/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:20
Recebida a denúncia
-
25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:27
Apensado ao processo
-
02/02/2023 14:26
Incidente Processual Instaurado
-
19/12/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2022 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2022 15:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Alvará
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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