TJSP - 1018313-02.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018313-02.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro Rogerio Marques de Melo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice", a parte autora pretende o recálculo da bonificação por resultados, uma vez que é de direito, segundo a interessada, a incidência da bonificação sobre 13º (décimo terceiro salário), férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada.
Ocorre que, segundo informa a autora (Fls. 112), já tramita ação com as mesmas partes e causa de pedir, sob o nº 1017350-91.2025.8.26.0071.
Portanto é o caso de litispedência.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
E quando ocorre a coisa julgada cabe o julgamento sem resolução do mérito na presente demanda: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; Portanto, ante o noticiado pela autora, é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP) -
04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
03/09/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007734-92.2014.8.26.0363
Valter Antonio da Silva
Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
Advogado: Cristiane Mazzini Migliatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2014 14:45
Processo nº 1009113-42.2023.8.26.0361
Banco Pan S.A.
Henrique Garcia Lores
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 14:02
Processo nº 1001021-42.2025.8.26.0123
M.c. Comercio de Pecas e Servicos de Man...
Marcos da Silva Nascimento
Advogado: Carlos Henrique Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:46
Processo nº 1501638-10.2024.8.26.0048
Justica Publica
Luiz Fernando de Souza
Advogado: Thais dos Santos Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 13:55
Processo nº 1501638-10.2024.8.26.0048
Luiz Fernando de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Thais dos Santos Lino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 15:29